28/02/2022

Disposições ao MEI transportador autônomo

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Contabilidade Cruz

Considera-se MEI, o empresário individual optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão:

I - a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista;

II - a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.

De acordo com a referida Resolução, aplicam-se os seguintes limites para o transportador

autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o

transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI:

I - O limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);

II - No caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil,

novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS COM ATIVIDADES MISTAS

O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 (https://itcnet.com.br/legislacoes/consulta_conteudo_index.php? cod=44227&acao=inicio), de 2018 durante o ano calendário implicará a observância dos limites de:

I - R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos anos-calendário anteriores e em curso;

II - Na hipótese de início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos

cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

VEDAÇÕES AO MEI

De acordo com a referida Resolução, é vedado ao MEI:

I - Exercer ocupação não prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140

(https://itcnet.com.br/legislacoes/consulta_conteudo_index.php?cod=44227&acao=inicio), de 2018;

II - Possuir mais de um estabelecimento;

III - participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

IV - Constituir-se sob a forma de startup;

V - Contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria;

VI - Realizar cessão ou locação de mão de obra.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022, aplica-se, a partir de 1º de abril, o limite de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou proporcional, no caso de início de atividades, ao transportador autônomo de cargas, que, até o último dia útil do mês de março, cumpra com as seguintes condições:

I - Exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 (https://itcnet.com.br/legislacoes/consulta_conteudo_index.php?cod=44227&acao=inicio), 2018;

II - Opte pela inclusão no Simples Nacional e no Simei, respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.

Por fim, a referida Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: itcnet

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