Considera-se MEI, o empresário individual optante
pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos
anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil
reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações
constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão:
I - a comercialização e o processamento de
produtos de natureza extrativista;
II - a industrialização, a comercialização e a
prestação de serviços no âmbito rural.
De acordo com a referida Resolução, aplicam-se os
seguintes limites para o transportador
autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha
como ocupação profissional exclusiva o
transporte rodoviário de cargas nos termos da
tabela B do Anexo XI:
I - O limite da receita bruta será de R$
251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);
II - No caso de início de atividade, o limite da
receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil,
novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e
sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a
fração de mês como mês completo.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS COM
ATIVIDADES MISTAS
O exercício de qualquer ocupação permitida ao
SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 (https://itcnet.com.br/legislacoes/consulta_conteudo_index.php?
cod=44227&acao=inicio), de 2018 durante o ano calendário implicará a
observância dos limites de:
I - R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos
anos-calendário anteriores e em curso;
II - Na hipótese de início de atividade, o limite
deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos
cinquenta reais) multiplicados pelo número de
meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
VEDAÇÕES AO MEI
De acordo com a referida Resolução, é vedado ao
MEI:
I - Exercer ocupação não prevista no Anexo XI da
Resolução CGSN nº 140
(https://itcnet.com.br/legislacoes/consulta_conteudo_index.php?cod=44227&acao=inicio),
de 2018;
II - Possuir mais de um estabelecimento;
III - participar de outra empresa como titular,
sócio ou administrador;
IV - Constituir-se sob a forma de startup;
V - Contratar mais de um empregado, que só poderá
receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso
salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção
coletiva da categoria;
VI - Realizar cessão ou locação de mão de obra.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Excepcionalmente com relação ao ano-calendário
2022, aplica-se, a partir de 1º de abril, o limite de R$ 251.600,00 (duzentos e
cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou proporcional, no caso de início de
atividades, ao transportador autônomo de cargas, que, até o último dia útil do
mês de março, cumpra com as seguintes condições:
I - Exerça ou passe a exercer, de forma
exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução
CGSN nº 140
(https://itcnet.com.br/legislacoes/consulta_conteudo_index.php?cod=44227&acao=inicio),
2018;
II - Opte pela inclusão no Simples Nacional e no
Simei, respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.
Por fim, a referida Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: itcnet