O que é e como funciona a Sociedade de Propósito Específico – SPE?
A Sociedade de Propósito Específico – SPE – é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico.
Ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado.
A SPE é também uma forma de empreendimento coletivo,
usualmente utilizada para compartilhar o risco financeiro da atividade
desenvolvida.
Ainda, a modalidade de SPE pode ser aplicada nos empreendimentos
coletivos de pequenos negócios.
E como isso funciona, na prática?
Bom, na prática, isso significa que essa companhia terá como
finalidade desenvolver um empreendimento, produzir um tipo de produto ou vender
um tipo de serviço, sem flexibilidade para se distanciar desse propósito.
O que diferencia a SPE das demais formas de constituição de
empresas é a determinação da sua finalidade, sem diferenciação na estrutura
societária e tributária.
A SPE pode ter acionistas diversos e normalmente atuantes em
setores análogos.
Isso porque os ativos, funcionamento e gestão são independentes
dos seus donos.
No segmento de grandes obras, uma SPE pode ser responsável pela construção de uma usina hidrelétrica, e não pelo sistema inteiro de geração de energia.
Vantagens e riscos da SPE
Redução dos riscos
A estrutura da SPE possibilita a separação financeira e jurídica
de um empreendimento dentro da estrutura de uma grande companhia.
Imagine uma grande construtora com diversas linhas de negócios,
dívidas e diferentes fontes de geração de caixa.
Nesse cenário, os riscos são multiplicados uma vez que a gestão
permitiria que um empreendimento saudável fosse influenciado por outro com
dificuldades financeiras.
Com a constituição da SPE, o fluxo de recursos para a obra fica
isolado, assim como as suas garantias e as suas dívidas, sem a influência de
eventuais problemas externos.
Redução de custos tributários
A estrutura da SPE também permite que a estrutura tributária seja
otimizada.
Imagine o cenário em que um empreendimento está na carteira de uma
grande construtora e precisa seguir o regime de tributação aplicável pela
companhia seguindo o total de bens, lucro e receita, sem ser necessariamente o
mais vantajoso para os negócios.
Quando esse empreendimento é separado da estrutura complexa da
empresa na constituição de uma SPE, passa a ter flexibilidade para otimizar os
pagamentos de impostos.
Redução dos custos financeiros
A maior segurança nos negócios da empresa diante da estrutura da
SPE implica em uma série de benefícios secundários.
É mais fácil, por exemplo, levantar recursos por meio da emissão
de dívida ou via empréstimos bancários com a redução dos riscos
financeiros e jurídicos da estrutura.
Nessa configuração, a empresa pode aproveitar o empreendimento que
está sendo construído, por exemplo, como garantia na emissão de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (CRI) e usar os recursos para o financiamento da obra.
A estrutura simplificada da SPE facilita a constituição do CRI.
Não é por acaso que o uso da
estrutura empresarial da SPE se tornou tão frequente em setores como o de
construção civil.
Os benefícios de redução de
risco, diminuição dos custos tributários e nos custos financeiros levam as
companhias a buscar a separação dos empreendimentos por meio dessa configuração
para otimizar a rentabilidade dos negócios.
Além dessas vantagens, podemos elencar ainda algumas outras:
·
As SPEs são normalmente utilizadas
para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida. Como ela possui
personalidade jurídica, há um maior comprometimento para atender os objetivos
traçados por parte dos envolvidos. Assim, não se fala mais de uma ou outra
empresa. Mas sim, da SPE;
·
Além disso, com as SPEs há a
segregação de riscos e a ampliação da transparência da gestão. Isso porque é
mais simples verificar a origem dos recursos;
·
Ademais, há a possibilidade de
criação de uma SPE na recuperação judicial de empresas, pois as oportunidades
de créditos e negócios aparecem dissociadas de uma determinada crise;
·
Salienta-se também que o aspecto
temporal não se caracteriza como um ponto preocupante. Há a possibilidade de
prorrogação do tempo de duração de uma SPE, como ocorre em casos previstos no
artigo quinto da Lei de PPPs.
Certo, existe uma redução nos riscos.
Mas eles ainda existem?
Sim. Uma coisa importante que você
precisa saber, é que nesse modelo societário, assim como em muitos outros,
sempre vão existir vantagens e riscos associados.
Por isso, há alguns cuidados que
precisam ser tomados:
·
Eventuais prejuízos não podem ser
compensados com o lucro dos sócios;
·
Forte controle externo;
·
Exige maiores cuidados gerenciais, jurídicos
e financeiros, principalmente quando for realizada em conjunto com Entes
Públicos.
Sociedade de Propósito Específico
para pequenas empresas
Especificamente falando agora das
pequenas empresas, as SPE constituídas de pequenos negócios optantes pelo
Simples Nacional são empresas com o objetivo de aumentar a competitividade de
suas sócias, por meio da união de esforços para compras, revendas e promoção
tanto no mercado interno quanto no externo.
Esta acaba sendo uma forma de
viabilizar as Centrais de Compra, as Centrais de Venda e o Marketing Coletivo
para os pequenos negócios, exercendo atividade de comércio (compra e venda de
bens) e a sua respectiva promoção.
Nestes casos, a principal finalidade da
SPE é a colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos.
Para não perder o foco de beneficiar as
micro e pequenas empresas, o Artigo 56 da Lei Geral apresenta explicitamente
várias particularidades e vedações às SPE constituídas por micro e pequenas
empresas – MPE.
Trata-se de uma forma de
diferenciação das demais SPE, geralmente constituídas por empresas maiores.
Falaremos sobre com mais profundidade no próximo tópico.
Embasamento legal e aspectos tributários da Sociedade de Propósito Específico
Antes de nos aprofundarmos
nesse assunto, é importante destacar que não há uma lei própria que trate da
Sociedade de Propósitos Específicos – SPE.
E que antes do novo Código
Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a legislação sequer previa expressamente a
SPE como um tipo societário mercantil.
Foi com a introdução do artigo 981 no Código Civil que foi
prevista a restrição de atividades para realização de um ou mais negócios
determinados.
Conforme explicamos anteriormente, as SPE se assemelham a um
consórcio ou com uma joint venture.
Ou seja, duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas investem suas
habilidades e recursos para executar objetivos específicos e determinados.
Uma vez constituída, a Sociedade de Propósitos Específicos adquire
personalidade jurídica própria e, consequentemente, se destaca das sociedades
que a constituíram.
Por sua natureza, ela possui uma atividade bastante restrita e sua
existência e seu objeto social se limitam à atividade que se dispõe a exercer.
Parceria na formação de uma Sociedade de Propósito Específico
É comum ver as SPEs nas parcerias público-privada.
Isso ocorre porque o artigo 9 da Lei de PPPs torna obrigatório a
constituição de uma sociedade de propósito específico para implantar e gerir o
objeto da parceria.
Assim, os parceiros públicos e privados têm a associação por meio
de uma SPE que tem o papel de implantar e gerir tal empreendimento.
Como criar uma Sociedade de Propósito Específico?
O registro de uma SPE deve ser realizado na Junta Comercial e
conter as informações de uma sociedade mercantil em geral.
Também é necessário informar o empreendimento objeto de sua
constituição e sua duração.
Cabe às Juntas Comerciais
manter em seus cadastros a data de início e término das SPEs.
Além da personalidade
negocial e judicial, as SPEs possuem personalidade patrimonial.
Isso lhe dá a possibilidade de deter bens e os registrar em suas
contas de ativo.
Ademais, é preciso registrar todas suas obrigações e deveres em
seu passivo, sejam contratuais, societárias ou fiscais.
Isso permite que uma SPE emita notas fiscais, transfira
mercadorias e registre marcas, por exemplo.
Mas é importante ressaltar que, como não tem regulamentação por
uma lei e não sendo um tipo societário autônomo ou um novo modelo de sociedade
mercantil, a SPE deve adotar um dos modelos societários já existentes em lei.
Os mais comuns são a sociedade limitada (Ltda.), disposta pela Lei
nº 10.406/2002 e a sociedade por ações (S.A.) sob a Lei nº 6.404/1976.
Sendo assim, deve-se respeitar as características de cada uma.
E, consequentemente inscrita por um CNPJ, a SPE deve recolher
todos os tributos por ela devido.
E se sujeitar às demais obrigações acessórias, tal como a
legislação fiscal.
Com isso, a contabilidade de uma SPE é própria e sem qualquer
peculiaridade em relação aos demais tipos societários.
Da mesma forma, o capital social de uma SPE pode ser integralizado
pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis, e ainda, com direitos.
Uma vez integralizado o capital, as contribuições dos sócios
passam a compor o patrimônio da sociedade.
A responsabilidade dos sócios depende da forma societária adotada.
Por exemplo, se for uma sociedade limitada, a responsabilidade dos
sócios se restringe ao valor de suas quotas. E assim por diante.
As restrições existentes
Há algumas restrições no
modelo de SPEs e por isso a importância de se consultar os Manuais de
Registros.
Por exemplo, é vedada a transformação
de qualquer tipo jurídico em SPE ou vice-versa.
Outro ponto é que, assim como em outros
tipos societários, é obrigatório a utilização da sigla SPE na formação do nome
empresarial.
Além disso, é possível citar diversas
restrições.
Por exemplo, as sociedades de
propósitos específicos não podem:
·
Ser filial, sucursal, agência ou
representação, no país de pessoa jurídica com sede no exterior;
·
Ser constituída sob a forma de
cooperativas, inclusive de consumo;
·
Participar do capital de outra pessoa jurídica;
·
Exercer atividade de banco comercial,
de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
·
Ser resultante ou remanescente de cisão
ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido
em um dos 5 anos-calendário anteriores;
·
Exercer a atividade vedada às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, é importante buscar as
legislações e normas vigentes sobre as SPEs. Evitando, assim, surpresas ao
longo do processo de registro.
MPEs têm vantagem legal
A Lei Complementar nº123/2006 em seu
artigo 56 prevê que as micro e pequenas empresas optantes pelo regime
tributário Simples Nacional podem realizar negócios de compra e venda de
bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de
propósito específico.
Com isso, objetiva-se aumentar o poder
de mercado dessas empresas que, por si só, teriam grandes dificuldades em fazer
frente a grandes fornecedores e consumidores.
Assim, pretende-se diminuir a
desvantagem quando comparadas às grandes companhias.
Dessa forma, através da SPE, é possível
unir esforços entre as micro e pequenas empresas.
Isso permite promover mecanismos para
desenvolver o comércio de seus produtos.
Fonte: Jornal Contábil