O Brasil voltou a ter muita opção para aquisição de imóvel
na planta. As incorporadoras voltaram a prosperar e aquecer o mercado com novos
produtos.
Isso tudo fomentado pela baixa dos juros e opções de
financiamentos bancários com taxas mais atrativas.
A presente abordagem não visa a plena segurança de
aquisição, que por certo passaria pela análise do registro da incorporação no
Registro de Imóveis, com a verificação dos alvarás de construção e todos os
outros compromissos daquilo que irá compor o futuro empreendimento imobiliário.
Abaixo alguns itens que devem ser observados pelos
compradores para que fiquem ainda mais por dentro do que estão comprometendo, e
assim tranquilos:
·
Guarde todos os materiais
publicitários: e-mails,
folders, absolutamente tudo que contenha descritivo do imóvel, mesmo que tenha
o dizer “imagens meramente ilustrativas”;
·
Fique atento ao valor total
do negócio, e seu índice de correção: sua
negociação comercial pode sim ser isenta de correção, e se isso ocorrer precisa
estar expresso no contrato. A maior parte das vendas tem seus valores
corrigidos pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a data do
habite-se e, após isso, é aplicado o IGP-M/FGV;
·
Prazo de entrega do
empreendimento: aqui
duas atenções devem ser preponderantes: a primeira é a data de entrega do
empreendimento, que usualmente vem com um prazo de tolerância de 180 dias; e a
data de entrega da Unidade. Nesse ponto, o comprador deve se atentar que as
incorporadoras já determinam que os impostos e valores condominiais passam a
incidir da data do habite-se;
·
Taxas para Cessão: se você está comprando um imóvel para
investimento, fique atento para essa taxa. Isso porque da data de assinatura do
contrato você já tem o direito sobre eventual venda da unidade, mesmo que ela
ainda não tenha sido concluída. Normalmente as Incorporadoras cobram taxas
entre 2% e 6% com a justificativa de que são necessários procedimentos
administrativos para essa cessão. E isso é verdade. A transferência do contrato
gera uma movimentação administrativa relevante que justifica tal cobrança. Mas
se está comprando pensando em vender no meio do caminho, negocie esse valor;
·
Valores de Comissão de
Corretagem: são
contados nos dedos os empreendimentos que não são intermediados. Mas os valores
de comissão podem compor o preço global do negócio desde que estejam muito bem
explicitados. Não se trata de venda casada ou algo ilegal, por mais que o
comprador tenha se dirigido ao stand de vendas;
·
Condições de Distrato: aqui a última destas elencadas e importante
atenção. Os contratos de venda e compra de imóvel, em regra, são irrevogáveis
ou irretratáveis. Na prática, não é uma opção do comprador, ou do vendedor,
desistir do negócio. Por algumas razões ele pode não seguir adiante, mas
isso é e deve continuar sendo a exceção. E havendo essa desistência do
comprador, a retenção poderá abarcar o valor integral da comissão de corretagem
e até 50% dos valores já pagos.
As incorporadoras mais sérias oferecem contratos padrões,
mas as negociações individuais sempre são levadas em consideração.
Por isso, com quem for o intermediador, fica a sugestão de
se colocar em um papel todas as condições comerciais acordadas, e se alguma
delas não estiver expressa no contrato, questione.
Esse questionamento não é falta de respeito ou indelicadeza,
é apenas a forma correta de se proteger frente a um importante passo que é a
aquisição de um imóvel.
Ficou com
dúvida no assunto? entre em contato, nosso time está preparado para auxiliar
você em todos os processos!
Fonte: jornalcontabil