Um sócio cotista pode ser registrado como empregado na
empresa?
Para responder a esse questionamento é necessário fazer uma
análise multidisciplinar do direito do trabalho, previdenciário e de empresa,
para entender a figura do sócio e do empregado.
No âmbito do direito empresarial, o sócio é aquele que
celebra com outras pessoas um contrato de sociedade, obrigando-se a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados. A sociedade pode ser empresária ou simples, a
depender do seu objeto.
No âmbito previdenciário, o sócio, solidário, gerente, de
serviço e cotista, que recebe remuneração da empresa é considerado segurado
obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual, a partir da
vigência da Lei n. 9.876/99 - anteriormente enquadrava-se na figura de segurado
empresário.
No âmbito trabalhista, o sócio de uma sociedade é o
empregador. E, segundo o art. 2º da CLT, o empregador é aquele que admite,
assalaria e dirige a prestação de serviços de empregados.
Já o empregado é toda pessoa física que presta serviços
subordinados ao empregador, nos termos do art. 3º da CLT.
Dito isso, o sócio é o empresário, o empregador, assim, poderia ser contrato como empregado em sua empresa? A resposta é NÃO, visto que não se subordina a si mesmo.
Mas, se foi feito o registro? O ato é considerado nulo,
exceto se se tratar de uma sociedade fake, ou seja, de um falso sócio inserido
em um contrato social para simular sociedade empresária com o fito de acobertar
o sócio verdadeiro, mais conhecido como ‘sócio laranja’ ou ‘testa de ferro’.
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